A Ética pode ser definida como um “conjunto de valores que orientam o comportamento do homem em relação aos outros homens na sociedade em que vive, garantindo, outrossim, o bem-estar social”, ou seja, Ética é a forma que o homem deve se comportar no seu meio social.

A palavra Ética é originada do grego ethos (modo de ser, caráter) através do latim mos (costumes, de onde se derivou a palavra moral).

Um código de ética é um acordo explícito entre membros de um grupo social: uma categoria profissional, um partido político, uma associação civil, etc.

Seu objetivo é explicitar como aquele grupo social, que o constitui, pensa e define sua própria identidade política e social e como aquele grupo social se compromete a realizar seus objetivos particulares de um modo compatível com os princípios universais da ética.

As condutas de todos os advogados perante os órgãos da administração pública, seus colegas, clientes e demais população brasileira devem (dentre outros diplomas legais) respeitar a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), bem como, o respectivo Código de Ética e Disciplina daquela autarquia sui generis.

Dispõe o artigo 33 da lei supracitada:

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

O ambiente de trabalho perante os tribunais sempre será de stressabsoluto, sendo assim, a simpatia, o respeito, a discrição e o zelo do advogado fará diferença em seu atendimento e relacionamento com os demais.

Outro fator importante, que está positivado em nossa legislação, é a indiferença de hierarquia e subordinação existente entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos (art. 6º da Lei 8906/94).

Não só na Advocacia Correspondente, mas em qualquer atuação advocatícia, o sigilo profissional sempre deverá ser mantido, sob pena de infração disciplinar (art. 25 ao 27 do Código de Ética e inciso II do art. 34 do Estatuto da OAB).

Não menos importante, vamos relembrar o que dizem os incisos VIII e XIX, do artigo34, da Lei 8906/94:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

Manter contato diretamente com a outra parte não é antiético, mas o Advogado Correspondente deve ficar atento em seus atos, principalmente, quando for realizar acordo, pois alguns termos podem prejudicar seu colega ou cliente futuramente.

Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável;